Resumo:
A 2ª Turma do TRT da 2ª Região (SP) determinou que uma companhia aérea deve pagar uma indemnização mensal a uma comissária de bordo para ressarcir gastos com maquilhagem, manicure e cabeleireiro. O tribunal entendeu que, como a empresa exigia padrões estéticos rigorosos e detalhados em seus manuais de conduta, os custos para manter essa apresentação não poderiam ser transferidos à trabalhadora.
A decisão baseou-se no princípio de que o risco do negócio pertence ao empregador. Se a imagem pessoal da funcionária é utilizada como parte da estratégia de marketing e padronização do serviço da companhia, as despesas necessárias para atingir esse padrão são consideradas custos operacionais. No caso, ficou comprovado que a comissária era obrigada a estar com unhas, cabelos e maquilhagem impecáveis, seguindo regras específicas da empresa, sob pena de sofrer advertências.
Os magistrados destacaram que o uso desses itens ultrapassava a vaidade pessoal, tratando-se de uma exigência profissional indispensável para o desempenho da função. Como a companhia não fornecia os produtos nem o serviço, a justiça fixou uma verba mensal para compensar os valores desembolsados pela profissional ao longo do contrato de trabalho.
O entendimento reforça que qualquer requisito imposto pelo empregador que resulte em gastos para o empregado deve ser custeado pela empresa. A decisão serve como precedente para outras categorias que também enfrentam exigências de padronização visual sem o devido auxílio de custo por parte do contratante.



