Resumo:
A 4ª Turma do TRT da 4ª Região reconheceu como ilegal e abusiva a transferência de um serrador para uma cidade em Santa Catarina, situada a mais de 400 km do local original de trabalho, logo após ele retornar de benefício previdenciário por acidente de trabalho.
A empregadora alegou que as unidades da tomadora de serviços no Rio Grande do Sul estavam inoperantes devido às enchentes de maio de 2024, mas o Tribunal entendeu que:
- não houve extinção do estabelecimento, o que permitiria a transferência (art. 469, §2º, CLT);
- ocorreu alteração contratual lesiva (art. 468, CLT);
- a empresa transferiu ao empregado o risco da atividade econômica, o que é vedado;
- a cláusula contratual que previa possibilidade de transferência não significa anuência válida, por ser imposta unilateralmente.
Diante da falta grave do empregador, foi reconhecida a rescisão indireta, com direito a FGTS com multa de 40%, seguro-desemprego e demais verbas, totalizando cerca de R$ 13 mil. A decisão foi unânime e não houve recurso.
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50892845



