Resumo:
A 2ª Câmara do TRT da 15ª Região condenou uma empresa a pagar R$ 15 mil por danos morais a um trabalhador demitido em represália por ter atuado como testemunha em ação trabalhista movida por um colega.
No mesmo dia da audiência em que depôs, o trabalhador recebeu áudios do gestor informando que seus acessos seriam cortados e que seriam recolhidos seu computador e crachá. Embora o juízo de 1º grau tenha observado que mensagens eletrônicas, isoladamente, não bastam como prova, os demais elementos do processo confirmaram que a dispensa ocorreu a pedido da tomadora de serviços, motivada pela sua atuação como testemunha.
A relatora, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, destacou que a informação sobre o motivo da dispensa foi dada em reunião formal, confirmada por testemunha que participou do encontro e ouviu claramente que o empregado seria desligado por ter deposto em outro processo.
O TRT concluiu que houve conduta retaliatória, abusiva e antijurídica, violando direitos da personalidade do trabalhador. O valor de R$ 15 mil foi mantido, considerando os critérios do art. 223-G da CLT, a gravidade dos fatos, a culpabilidade da empresa e sua capacidade econômica.



