Resumo:
A Justiça do Trabalho da 2ª Região (TRT-2/SP) decidiu que o envio de e-mail com conteúdo difamatório contra ex-empregada configura ato ilícito e gera dever de indenizar por dano moral. O entendimento parte da violação aos direitos da honra, imagem e dignidade da trabalhadora, ainda que o vínculo empregatício já estivesse encerrado.
No caso, ficou demonstrado que a comunicação eletrônica extrapolou os limites do direito de crítica e da liberdade de expressão, atingindo a reputação profissional da ex-empregada perante terceiros. O Tribunal ressaltou que o empregador (ou seus prepostos) responde pelos atos praticados no contexto das relações de trabalho, inclusive quando a conduta ocorre após a rescisão contratual.
A decisão destacou que mensagens com imputações desabonadoras, sem lastro probatório e difundidas a um público que pode afetar a vida profissional da pessoa, caracterizam abuso de direito. Nesses casos, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo concreto, bastando a comprovação do ato ofensivo.
Ao fixar a indenização, o TRT-2 considerou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com finalidade reparatória e pedagógica, a fim de desestimular práticas semelhantes no ambiente corporativo.
Decisão de órgão colegiado do TRT-2/SP; ainda cabe recurso.



