Resumo:
A 6ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve sentença que negou a um trabalhador da construção civil:
- indenização por danos morais, e
- adicional por acúmulo de função.
Danos morais
O trabalhador alegou risco grave e contínuo no ambiente laboral, com instalação de placas de concreto de 900 kg em altura, sem segurança adequada, além da morte de um colega em situação semelhante. Disse ainda ter trabalhado em ambiente inseguro e juntou vídeos.
O TRT, porém, entendeu que:
- Não houve dano efetivo ao reclamante — ele não sofreu acidente, e a indenização por dano moral exige prejuízo concreto, não risco hipotético.
- A empresa comprovou entrega de EPI compatível.
- Não cabe dano moral por ricochete decorrente de acidente com colega quando não há prova de abalo pessoal direto.
Acúmulo de função
O autor dizia realizar escavações manuais penosas e distintas da função de montador.
O colegiado concluiu que:
- As atividades eram correlatas ao cargo contratado.
- Não houve prova de tarefas alheias ou superiores à qualificação exigida.
- A testemunha do autor não confirmou suas alegações.
Assim, permanecem improcedentes ambos os pedidos, por falta de elementos fáticos e jurídicos que os sustentassem.



