Resumo:
A 1ª Turma do TRT da 21ª Região (RN) reconheceu que um contrato temporário era, na verdade, um contrato por tempo indeterminado, devido à ausência de motivo específico que justificasse a contratação.
O trabalhador afirmou que o contrato temporário era fraudulento, pois não indicava a necessidade temporária nem data de término. Embora as empresas alegassem que ele fora contratado para uma obra (construção de um silo) e depois realocado para substituição temporária, o TRT destacou que o contrato escrito não trazia motivo claro, requisito obrigatório.
A relatora, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, ressaltou que, apesar de a obra ter sido mencionada em depoimentos, o empregado continuou trabalhando após sua conclusão, o que reforça a descaracterização da temporariedade.
Diante da falta de formalidades essenciais, o contrato foi convertido em prazo indeterminado, garantindo ao trabalhador todas as verbas rescisórias correspondentes: férias e 13º proporcionais, aviso prévio, multa do FGTS, entre outras.



