Resumo:
A 1ª Turma do TRT da 15ª Região negou a anulação de um acordo firmado em uma Comissão de Conciliação Prévia (CCP) por falta de provas de vício de consentimento. A decisão reformou a sentença anterior, estabelecendo que o termo de conciliação assinado perante a comissão possui eficácia de título executivo extrajudicial e quitação plena das obrigações, a menos que existam parcelas ressalvadas por escrito.
O trabalhador alegou ter sido induzido a erro ou coagido a aceitar valores menores, mas o tribunal entendeu que a validade do negócio jurídico exige a demonstração inequívoca de dolo, erro ou coação. Como não houve comprovação de que a vontade do empregado foi manipulada, os magistrados consideraram o ato legítimo, destacando que a insatisfação com o montante recebido não é motivo suficiente para invalidar o pacto.
A desembargadora relatora enfatizou que o sistema de conciliação prévia visa justamente desafogar o Judiciário e conferir segurança jurídica às partes. Ao assinar o termo sem ressalvas, o empregado declara ter recebido o que considerava justo na ocasião. Sem a presença de provas robustas de irregularidades no procedimento, a justiça deve preservar a estabilidade dos acordos extrajudiciais.
Com o julgamento, a pretensão de anulação foi rejeitada, reforçando o entendimento de que o ônus da prova recai sobre quem alega o vício. A decisão impede que acordos realizados fora da justiça sejam revistos sem justificativa legal sólida, garantindo que a quitação conferida na CCP seja respeitada como ato jurídico perfeito e acabado.



