Resumo:
A 3ª Turma do TST condenou a Vale S.A. a restabelecer o vale-alimentação e a PLR a um auxiliar de manutenção aposentado por invalidez decorrente de doença ocupacional.
O trabalhador desenvolveu transtornos psiquiátricos graves (como esquizofrenia, TOC e ansiedade generalizada) reconhecidos como decorrentes das condições de trabalho, após sofrer abuso psicológico de superiores.
O TRT da 16ª Região havia negado o pedido, afirmando que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, afastando o dever de pagar benefícios como vale-alimentação e PLR.
O TST, porém, aplicou a exceção já reconhecida na jurisprudência, segundo a qual quando a aposentadoria por invalidez decorre de doença ocupacional ou acidente de trabalho, o empregador deve manter as parcelas, pois tem responsabilidade pelos prejuízos materiais do adoecimento.
O relator, ministro Alberto Balazeiro, fundamentou a decisão no artigo 949 do Código Civil, que garante reparação integral, incluindo a recomposição de parcelas salariais suprimidas. Destacou ainda que a PLR possui caráter remuneratório e reflete o esforço coletivo dos empregados, devendo ser preservada mesmo com o trabalhador aposentado por invalidez acidentária.
A decisão foi unânime.



