Resumo:
A 4ª Câmara do TRT-15 manteve a decisão que afastou a justa causa aplicada a uma faxineira de uma instituição de acolhimento de idosos em Jaboticabal. A empresa alegava que a trabalhadora pedia presentes e auxílio financeiro aos idosos, além de ter abandonado o trabalho após ser confrontada.
O relator, juiz convocado Ronaldo Oliveira Siandela, destacou que a justa causa exige prova robusta, por ser a penalidade mais grave. Contudo, a reclamada não comprovou a falta grave: não apresentou comunicado de dispensa, TRCT, nem provas efetivas das alegações. A única testemunha relatou apenas comentários de idosos e uma reclamação familiar, o que o Tribunal considerou insuficiente.
O colegiado observou ainda ausência de imediatidade entre o suposto ato e a dispensa, o que caracteriza perdão tácito. Também não houve comprovação do alegado abandono de emprego, pois a empresa não notificou a empregada para retornar.
A faxineira afirmou apenas ter feito uma carta de Natal pedindo uma cesta, um chinelo e uma caixa de bombom, e que não sabia que era proibido.
Diante da fragilidade da prova empresarial, o TRT-15 reconheceu a dispensa sem justa causa, condenando a instituição ao pagamento das verbas rescisórias e da multa do art. 477, § 8º, da CLT.



