Resumo:
A 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de indenização substitutiva da estabilidade acidentária formulados por ex-empregada de um condomínio diagnosticada com transtorno depressivo e de ansiedade.
A juíza entendeu que, nos casos de doença ocupacional, aplica-se a responsabilidade subjetiva do empregador, exigindo prova de culpa ou dolo e de nexo causal entre a doença e o trabalho, o que não foi demonstrado. O laudo pericial concluiu que as patologias eram crônicas e pré-existentes, sem relação com as atividades desempenhadas, consideradas de baixa complexidade e sem fatores estressantes relevantes.
Também ficou registrado que a trabalhadora estava apta ao trabalho no momento da dispensa, inexistindo prova de incapacidade ou de afastamento médico. Assim, foi afastada a estabilidade acidentária e a obrigação de indenizar, sendo reconhecida a regularidade da dispensa. A decisão é definitiva, sem possibilidade de recurso.



