Resumo:
A 8ª Câmara do TRT da 15ª Região rejeitou os embargos de declaração de um empregado de farmácia que alegava nulidade do acórdão por suposto uso de inteligência artificial na redação da decisão, além de omissões quanto ao cerceamento de defesa pela prova pericial e aos critérios de fixação das indenizações.
O relator, desembargador Claudinei Zapata Marques, afirmou que não há qualquer prova de uso de IA na elaboração do acórdão, sendo as alegações do autor meras conjecturas baseadas no estilo do texto, insuficientes para caracterizar vício processual. Destacou ainda que, mesmo em tese, o uso de ferramentas tecnológicas não implicaria delegação da função jurisdicional, que permanece exclusivamente com os magistrados, em conformidade com a Constituição Federal e o CPC.
O colegiado também ressaltou que o reclamante não demonstrou prejuízo concreto, aplicando o princípio de que não há nulidade sem prejuízo, e afastou qualquer alegação de invalidade da decisão por uso de IA.
Quanto à prova pericial, foi reafirmado que a perícia foi regular, fundamentada e suficiente, e que a insurgência do autor revela apenas inconformismo com o resultado desfavorável. Já sobre a fixação das indenizações — R$ 10 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos materiais —, concluiu-se que o embargante pretendia rediscutir o mérito, o que é incabível em embargos de declaração.



