Resumo:
A 7ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano existencial de um trabalhador que alegava sofrer prejuízos devido à jornada extenuante.
O relator, desembargador Levi Rosa Tomé, destacou que os registros de jornada e holerites comprovaram o pagamento correto das horas extras. O colegiado entendeu que o dano existencial não se presume: é necessário comprovar prejuízo concreto ao projeto de vida, convívio familiar ou social, o que não ocorreu no caso.
A decisão segue a jurisprudência do TST, que exige demonstração efetiva de consequências pessoais para caracterizar dano existencial, afastando a presunção automática em razão da mera jornada longa.



