Resumo:
A 7ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve a sentença que negou o pagamento de adicional por acúmulo de função a um guarda civil municipal contra o município empregador. O trabalhador alegava exercer atividades como fiscalização náutica, supervisão de embarcações, aplicação de multas e patrulhamento em área da União, em razão de convênio com a Marinha do Brasil, sustentando alteração contratual ilícita.
O Juízo da Vara do Trabalho de Leme entendeu que as tarefas eram compatíveis com o cargo de guarda municipal e realizadas dentro da jornada normal, sem desequilíbrio contratual. Em grau recursal, a 7ª Câmara reafirmou que o desempenho de atividades adicionais relacionadas à função não caracteriza acúmulo de função, sendo necessário o exercício de função totalmente diversa da contratada, conforme destacou a relatora juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti.
Assim, foi mantida a improcedência do pedido e a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos rejeitados.



