Resumo:
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12/SC) decidiu negar o reconhecimento de vínculo de emprego entre igreja e a esposa de pastor, ao concluir que as atividades desempenhadas tinham natureza voluntária, religiosa e familiar, sem os requisitos jurídicos da relação empregatícia.
No caso, o colegiado entendeu que não ficaram comprovados os elementos clássicos do vínculo — subordinação jurídica, onerosidade, pessoalidade e habitualidade com caráter profissional. As tarefas realizadas estavam ligadas à colaboração com a missão religiosa e ao apoio ao ministério do cônjuge, sem remuneração típica ou inserção em estrutura empresarial.
A Turma destacou que o exercício de atividades no contexto religioso e vocacional não se confunde com prestação de serviços regida pela CLT, sobretudo quando ausente prova de controle de jornada, pagamento salarial ou poder diretivo típico do empregador. Prevaleceu a análise da realidade fática e da finalidade das atividades.
Com isso, foi afastado o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, preservando-se a distinção entre trabalho religioso voluntário e relação de emprego formal, em consonância com a jurisprudência trabalhista.
Decisão colegiada da 5ª Turma do TRT-12/SC; vínculo de emprego afastado; ainda cabe recurso.



