Resumo:
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15/Campinas) decidiu condenar empresa ao pagamento de indenização por danos morais, com base na valoração motivada da prova oral, ao reconhecer que os depoimentos colhidos em audiência foram coerentes, convergentes e suficientes para comprovar a ocorrência do ilícito trabalhista.
No caso, o colegiado destacou que o magistrado não está adstrito a critérios tarifados de prova, podendo formar seu convencimento a partir da análise crítica do conjunto probatório, especialmente da prova testemunhal, desde que fundamente adequadamente as razões de seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC.
A decisão ressaltou que a prova oral, quando harmônica e consistente, pode prevalecer mesmo diante da ausência de documentos, sobretudo em situações em que a produção de prova material é dificultada pela própria dinâmica da relação de trabalho. Assim, afastou-se a tese defensiva de insuficiência probatória.
Com isso, foi mantida a condenação indenizatória, reafirmando-se a importância da motivação judicial e da livre apreciação das provas como instrumentos de efetividade da tutela dos direitos trabalhistas.
Decisão colegiada da 4ª Câmara do TRT-15; mantida a condenação à indenização.



