Resumo:
A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15/Campinas) decidiu afastar a responsabilidade de ex-sócia em execução trabalhista, ao reconhecer que havia transcorrido o prazo legal para a sua responsabilização. O colegiado aplicou a regra temporal que limita a responsabilização patrimonial do sócio retirante, preservando a segurança jurídica.
No caso, ficou demonstrado que a ex-sócia se retirou regularmente do quadro societário e que a execução foi direcionada após o prazo previsto em lei, inexistindo elementos que autorizassem a extensão da responsabilidade. O Tribunal destacou que a responsabilização do ex-sócio exige observância estrita aos marcos legais, não podendo ser ampliada por presunção.
A Câmara ressaltou que a medida protege o princípio da legalidade e evita a perpetuação indevida da responsabilidade de quem já não integra a sociedade, sem prejuízo da continuidade da execução em face dos devedores efetivamente responsáveis.
Com isso, foi afastada a inclusão da ex-sócia no polo passivo, mantendo-se a execução nos limites legais e reafirmando a importância do respeito aos prazos e requisitos para a responsabilização patrimonial.
Decisão colegiada da 1ª Câmara do TRT-15; afastada a responsabilidade da ex-sócia por decurso do prazo legal.



